Bastou o Estado de Pernambuco editar uma lei complementar (Lei 156/2010) renomeando os cargos de datiloscopistas policiais para peritos papiloscopistas, a qual foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5182/PE), que os sindicalistas vendedores de ilusões, começaram a ludibriar os Papiloscopistas Policiais da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, dizendo que agora eles podem se intitular Peritos Papiloscopistas.
Por maior que seja o malabarismo jurídico que os sindicalistas possam utilizar a fim de defender essa tese esdrúxula, o acórdão publicado na ADI 5182/PE nada tem a ver com a transformação automática de policiais de qualquer outro cargo em Peritos. Afora isso, a decisão publicada no acórdão da ADI 5182/PE é particular da organização da Polícia Judiciária do Estado de Pernambuco e não tem repercussão geral. Como bem ressalta o trecho do voto do Ministro Luiz Fux:
“…Justamente por seu caráter de norma nacional geral, a lei federal não esgotou as regras de organização da Polícia Civil, contendo diretrizes sobre as perícias em geral. É o que se depreende especificamente do artigo 5º, que expressamente ressalvou a necessidade de observância das disposições específicas da legislação de cada ente federado .
A ressalva, que se verifica também no artigo 3º da Lei 12.030/2009, sequer seria necessária, porquanto assim já decorre da autoadministração dos Estados-membros, consagrada no artigo 25 da Constituição.
A despeito disso, o legislador federal entendeu por bem destacar a competência legislativa dos demais entes na reiterada expressão “observada a legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado”, dirimindo quaisquer dúvidas quanto à competência legislativa deixada aos Estados-membros…”
Mas os vendedores de ilusões relutam em defender a tese contrária, desconectada da realidade e eivada de ilegalidade. Aviltando um dos pilares da Lei de Improbidade Administrativa.
É de causar estranheza que os Papiloscopistas Policias passaram a se intitular Peritos Oficiais, induzindo a erros a própria administração da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, sem que houvesse tido nenhuma movimentação do Governo do Estado do Rio, nesse sentido, para promover alteração da lei estadual que organiza a sua Polícia Judiciária.
Com efeito, a Lei Federal 12030/09, que elenca como Peritos Oficiais os Peritos Criminais, Peritos Médico-Legistas e Peritos Odontolegistas não é restritiva. Contudo, compete somente ao ente federado decidir a forma como melhor lhe convém da organização da sua Polícia Judiciária.
No estado do Rio de Janeiro, a Lei 3586/01 não foi alterada para renomear cargo algum. Reiterando: A decisão publicada no acórdão da ADI 5182/PE tem efeito sobre o Estado de Pernambuco, somente.
Ademais, cerca de seis meses depois, o STF publicou o acórdão do julgamento da ADI 2914/ES, julgando inconstitucional Lei n. 4.997/1994 do Estado do Espírio Santo (Art. 2º. Os cargos de Papiloscopista e de Identificador Datiloscopista ficam transformados em Peritos Papiloscópicos). Como está destacado no trecho do voto da Ministra Cármen Lúcia:
“…Da impossibilidade de transformação de cargos de nível primário e médio em cargos de nível superior sem concurso público (…) O vício de inconstitucionalidade a macular os dispositivos acima transcritos decorre[ria] do fato de mencionada transformação de cargos efetivos – cargos de primeiro grau [Agente de Presídio] e segundo graus [Papiloscopista, Identificador Datiloscopista e Técnico em Rádio Comunicação] em cargos de nível superior –, possibilitar a investidura de servidores, sem a prestação do devido concurso público, em cargos diversos daqueles nos quais foram legitimamente nomeados, em total dissonância com o disposto no inciso II do art. 37 da Carta Magna” (fl. 3).
No inc. II do art. 37 da Constituição da República se dispõe: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração…”
Seja por falta de cognição ou de honestidade intelectual, os vendedores de ilusões não podem continuar ludibriando os Papiloscopistas Policiais da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, profissionais de suma importância para a identificação de pessoas, nos casos onde a intervenção da Polícia Judiciária é necessária.
É cediço que todo esse alvoroço que os sindicalistas criaram para tentar estender virtualmente os efeitos de uma decisão judicial com eficácia apenas em Pernambuco, só contribuiu para a desunião, para a confusão de competências, para o obscurantismo pseudo-jurídico, colocando Oficiais de Cartório, Investigadores e Inspetores em rota de colisão contra os Papiloscopistas Policiais. Estes que são automaticamente transferidos para o cargo de Peritos, mesmo que a lei estadual não mande, para que gozem de benefícios que a lei não autoriza.
É de importância capital que a alta administração da Polícia Civil do Estado do Rio tenha zelo pelo Princípio da Legalidade e da Moralidade. Não permitindo que haja transposição de cargos ou de funções dentro da SEPOL, sem que a Lei Estadual que organiza a nossa Polícia Judiciária permita. Sob pena de cairmos na vulgarização da “Lei que não pega”, afrontando os princípios mais básicos da administração pública.
Resumindo: no Estado do Rio de Janeiro, Papiloscopista Policial não é Perito Oficial.