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Genética Forense

Destaque 2020 (Foto: Revista Evidência)

Leia Evidência em: aperj.org/evidencia/ e policiacivilrj.net.br/evidencia.php

A Aperj parabeniza os Profissionais que se destacaram nas atividades relacionadas à REDE INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA (RIBPG/MJSP) pela conquista de 02 (dois) Certificados na categoria IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS DESAPARECIDAS:

Um por ter sido o Primeiro Lugar no Brasil, pela contribuição com o maior número de inserções, em valores relativos, no Banco Nacional de Perfis Genéticos, considerando a população e o número de Peritos por Estado.

E o outro, por ter sido o Primeiro Lugar no Brasil, pela contribuição com o maior número de inserções em valores absolutos, no Banco Nacional de Perfis Genéticos (pelo 2º ano consecutivo em 1º Lugar)!

Parabéns e Feliz 2021!

Toxicologia Forense

Destaque 2020 (Foto: Revista Evidência)

Leia Evidência em: aperj.org/evidencia/ e policiacivilrj.net.br/evidencia.php

A Aperj parabeniza os Peritos Criminais que se destacaram pela publicação no periódico internacional

FORENSIC TOXICOLOGY do artigo científico

Metabolism of Synthetic Cathinones Though the zebrafish water tank model:

A promising tool for forensic toxicology laboratories”.

Parabenizamos, pelo empenho incansável os Peritos Oficiais pela criação e manutenção do CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISA FORENSE, assim como pelas parcerias com universidades e nossos laboratórios, que visam o aprimoramento da Polícia Científica!

Parabéns e Feliz 2021!

“Evidência Ano 1”

Destaque 2020 (Foto: Revista Evidência)

Leia Evidência em: www.aperj.org/evidencia/ e www.policiacivilrj.net.br/evidencia.php

A Aperj parabeniza o corpo editorial da Revista Evidência e rememora esse importante evento de lançamento da edição “Evidência Ano 1”, que ocorreu na Acadepol, no dia 12 de março de 2020.

Evidência é uma publicação digital organizada por Peritos Criminais e Legistas e tem como principal objetivo o reconhecimento e a valorização profissional dos Peritos Oficiais, dos Papiloscopistas Policiais, dos Técnicos de Necrópsia e dos Auxiliares de Necrópsia.

Parabéns e Feliz 2021!

“É ilegal, mas se quiser, pode.”

Bastou o Estado de Pernambuco editar uma lei complementar (Lei 156/2010) renomeando os cargos de datiloscopistas policiais para peritos papiloscopistas, a qual foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5182/PE), que os sindicalistas vendedores de ilusões, começaram a ludibriar os Papiloscopistas Policiais da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, dizendo que agora eles podem se intitular Peritos Papiloscopistas.

Por maior que seja o malabarismo jurídico que os sindicalistas possam utilizar a fim de defender essa tese esdrúxula, o acórdão publicado na ADI 5182/PE nada tem a ver com a transformação automática de policiais de qualquer outro cargo em Peritos. Afora isso, a decisão publicada no acórdão da ADI 5182/PE é particular da organização da Polícia Judiciária do Estado de Pernambuco e não tem repercussão geral. Como bem ressalta o trecho do voto do Ministro Luiz Fux:

…Justamente por seu caráter de norma nacional geral, a lei federal não esgotou as regras de organização da Polícia Civil, contendo diretrizes sobre as perícias em geral. É o que se depreende especificamente do artigo 5º, que expressamente ressalvou a necessidade de observância das disposições específicas da legislação de cada ente federado .

A ressalva, que se verifica também no artigo 3º da Lei 12.030/2009, sequer seria necessária, porquanto assim já decorre da autoadministração dos Estados-membros, consagrada no artigo 25 da Constituição.

A despeito disso, o legislador federal entendeu por bem destacar a competência legislativa dos demais entes na reiterada expressão “observada a legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado”, dirimindo quaisquer dúvidas quanto à competência legislativa deixada aos Estados-membros…

Mas os vendedores de ilusões relutam em defender a tese contrária, desconectada da realidade e eivada de ilegalidade. Aviltando um dos pilares da Lei de Improbidade Administrativa.

É de causar estranheza que os Papiloscopistas Policias passaram a se intitular Peritos Oficiais, induzindo a erros a própria administração da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, sem que houvesse tido nenhuma movimentação do Governo do Estado do Rio, nesse sentido, para promover alteração da lei estadual que organiza a sua Polícia Judiciária.

Com efeito, a Lei Federal 12030/09, que elenca como Peritos Oficiais os Peritos Criminais, Peritos Médico-Legistas e Peritos Odontolegistas não é restritiva. Contudo, compete somente ao ente federado decidir a forma como melhor lhe convém da organização da sua Polícia Judiciária.

No estado do Rio de Janeiro, a Lei 3586/01 não foi alterada para renomear cargo algum. Reiterando: A decisão publicada no acórdão da ADI 5182/PE tem efeito sobre o Estado de Pernambuco, somente.

Ademais, cerca de seis meses depois, o STF publicou o acórdão do julgamento da ADI 2914/ES, julgando inconstitucional Lei n. 4.997/1994 do Estado do Espírio Santo (Art. 2º. Os cargos de Papiloscopista e de Identificador Datiloscopista ficam transformados em Peritos Papiloscópicos). Como está destacado no trecho do voto da Ministra Cármen Lúcia:

Da impossibilidade de transformação de cargos de nível primário e médio em cargos de nível superior sem concurso público (…) O vício de inconstitucionalidade a macular os dispositivos acima transcritos decorre[ria] do fato de mencionada transformação de cargos efetivos – cargos de primeiro grau [Agente de Presídio] e segundo graus [Papiloscopista, Identificador Datiloscopista e Técnico em Rádio Comunicação] em cargos de nível superior –, possibilitar a investidura de servidores, sem a prestação do devido concurso público, em cargos diversos daqueles nos quais foram legitimamente nomeados, em total dissonância com o disposto no inciso II do art. 37 da Carta Magna” (fl. 3).

No inc. II do art. 37 da Constituição da República se dispõe: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração…”

Seja por falta de cognição ou de honestidade intelectual, os vendedores de ilusões não podem continuar ludibriando os Papiloscopistas Policiais da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, profissionais de suma importância para a identificação de pessoas, nos casos onde a intervenção da Polícia Judiciária é necessária.

É cediço que todo esse alvoroço que os sindicalistas criaram para tentar estender virtualmente os efeitos de uma decisão judicial com eficácia apenas em Pernambuco, só contribuiu para a desunião, para a confusão de competências, para o obscurantismo pseudo-jurídico, colocando Oficiais de Cartório, Investigadores e Inspetores em rota de colisão contra os Papiloscopistas Policiais. Estes que são automaticamente transferidos para o cargo de Peritos, mesmo que a lei estadual não mande, para que gozem de benefícios que a lei não autoriza.

É de importância capital que a alta administração da Polícia Civil do Estado do Rio tenha zelo pelo Princípio da Legalidade e da Moralidade. Não permitindo que haja transposição de cargos ou de funções dentro da SEPOL, sem que a Lei Estadual que organiza a nossa Polícia Judiciária permita. Sob pena de cairmos na vulgarização da “Lei que não pega”, afrontando os princípios mais básicos da administração pública.

Resumindo: no Estado do Rio de Janeiro, Papiloscopista Policial não é Perito Oficial.

Assista nossa homenagem aos Peritos!

4 de dezembro – DIA DO PERITO

Parabéns Perito Criminal!

Parabéns Perito Legista!

Uma homenagem da Aperj a todos os Peritos Oficiais do Estado do Rio de Janeiro que, através da Ciência, auxiliam o sistema de Justiça, possibilitando a materialidade das condutas ílícitas, indicando a autoria dos delitos e apresentando a prova da inocência dos que foram acusados injustamente.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2020.

4 de dezembro – Dia do Perito

A Associação dos Peritos Oficiais do Estado do Rio de Janeiro vem parabenizar os Peritos Criminais e os Peritos Legistas pelo Dia do Perito!

Neste ano de 2020, todos nós sentimos o impacto de uma inesperada e terrível pandemia, de um vírus desafiador, Sars-CoV-2, que exigiu de nossos profissionais ainda mais empenho, dedicação e coragem para estar na linha de frente dos serviços essenciais, pois a Perícia não parou.

Ainda estamos nessa luta, pois a pandemia não acabou e por isso, atendendo às medidas de distanciamento social recomendadas pela comunidade científica e pelas autoridades sanitárias, e em respeito aos nossos amigos, aos familiares e À SOCIEDADE, nós não promoveremos o nosso encontro anual para celebrar o Dia do Perito.

É preciso ter em mente que, mesmo diante das adversidades, a nossa capacidade de nos colocarmos no lugar do outro deve nos guiar, sobretudo quando se trata de atender a uma grande população que busca o Serviço Médico-Legal em nossos Institutos e Postos Regionais, e àqueles que precisam do Serviço de Perícia Criminal em nossos laboratórios ou em locais de crime – e nisso nós não falhamos pois, antes de tudo, somos SERVIDORES.

Por isso, devemos nos orgulhar da nossa profissão que é imprescindível para o Sistema de Justiça, e exigir que ela seja exercida dentro das normas estabelecidas, rechaçando a usurpação de cargos, que infelizmente tem ocorrido, ao arrepio da Lei.

SOMOS PERITOS! Fazemos parte de uma sociedade científica num tempo onde a voz da CIÊNCIA clama por ser ouvida. Somos biólogos, médicos, físicos, engenheiros, farmacêuticos, veterinários, químicos, biomédicos, contadores, dentistas e profissionais de informática. Somos Especialistas, Mestres e Doutores. Por isso, lutamos por uma Polícia Científica VALORIZADA.

Feliz dia do Perito!

Cuidem-se. E se puderem fiquem em casa.

Inovapol

O Inovapol tem como enfoque estimular iniciativas tecnológicas com objetivo de resolver desafios no combate ao crime no Distrito Federal. Promovido pela organizadora Major Tom, conta com o apoio técnico dos delegados e peritos criminais da Polícia Civil do Distrito Federal, dos delegados da Polícia Federal, peritos criminais federais e policiais rodoviários federais por meio de suas instituições sindicais e fundações. Juntos, esses profissionais definirão os principais gaps tecnológicos da segurança pública do DF, os quais formarão o desafio aberto a participação de empresas de todo o país. Serão aceitos produtos, processos e serviços inovadores em várias áreas tecnológicas. As melhores iniciativas poderão receber até R$ 1 milhão, entre recursos de investidores e subvenções para desenvolvimento tecnológico, além do reconhecimento de especialistas de sua relevância e viabilidade. Para mais informações, visite: www.inovapol.com.br.

Título da publicação do blog

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REFLITA

O trabalho pericial, por sua própria natureza, deve ser autônomo, independente e isento de ingerências. Uma Perícia independente vem ao encontro dos anseios da sociedade, da Justiça e do bem comum, sendo certo que os que não apoiam essa ideia afrontam diretamente os princípios da busca pela verdade e transparência. Não há que se falar em “formação de Peritos independentes” por Universidades Públicas. Tal absurdo, além de ineficaz, só se apresenta pela inoperância do Poder Público no tocante ao assunto. Com a Autonomia da Perícia Oficial de Natureza Criminal, não há necessidade de “peritos independentes”.

NOTA DA APERJ

Em atenção às recentes matérias que trouxeram luz ao imenso passivo de exames toxicológicos pendentes de realização pela Polícia Civil, a APERJ vem reiterar seu apoio aos Peritos do Estado do Rio de Janeiro e, mais que isso, enaltecer o incessante trabalho destes que, diuturnamente, cumprem seu mister com abnegação e acima de quaisquer conjunturas, oscilações ou ingerências, sendo certo o compromisso firmado destes profissionais com a população fluminense.

A APERJ se manterá firme e atenta as demandas da categoria, vigilante na defesa dos peritos e de toda classe, e em apoio a estes que são os verdadeiros responsáveis por uma Perícia forte e condizente aos anseios da sociedade.

“DIREÇÃO APERJ”

Para mais informações, assessoria de imprensa:
Whatsapp (21) 98474-5815

EM DEFESA DA PEC 76/2019

A PEC 76/2019 tem por objetivo inserir a Polícia Científica no rol das forças de segurança pública no artigo 144 da Constituição Federal, e visa legitimar a sua autonomia técnico-científica a fim de proteger a imparcialidade e indispensabilidade da prova material.

A Polícia Científica inclui todos os profissionais da Perícia Oficial de natureza Criminal, a exemplo dos Peritos Criminais, Médicos Legistas, Odontolegistas e cargos técnicos, que buscam analisar vestígios e vítimas de ilícitos penais, devendo agir a serviço da verdade com o uso dos mais variados conhecimentos científicos em prol da justiça.

Através da perícia é possível alcançar a robustez necessária para que se possa acusar e/ou inocentar pessoas com base em provas objetivas e sem qualquer influência externa que possa ocasionar qualquer tendência ou suspeição.

Defender a PEC 76/2019 é garantir a proteção de todo e qualquer cidadão em seus direitos de defesa e contraditório.

Pela aprovação da PEC 76/2019

A Associação dos Peritos Oficiais do Estado do Rio de Janeiro (APERJ) se fez presente na pessoa da Dra. Denise Rivera junto ao pleito para aprovação da PEC 76/2019 que propõe incluir as polícias científicas no rol dos órgãos de segurança pública.

Vários deputados e senadores entenderam a necessidade de aprovação desta PEC e se comprometeram em vias a favor. O trabalho não pode parar!

Confira a galeria de fotos:

Nota Pública

A Associação de Peritos Oficiais do Estado do Rio de Janeiro (APERJ), vem manifestar apoio à Associação dos Peritos Criminais Federais (APCF) em resposta à nota de repúdio do Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Minas Gerais, reconhecendo um contexto similar dentro do Estado do Rio de Janeiro e levantando outros elementos não abordados na nota da APCF.

Em escala nacional, a classe dos Policiais Papiloscopistas tem utilizado sistematicamente a falácia de equivocação, ou seja, o uso de palavras com sentidos diferentes, para assumir atribuições que originalmente não eram suas. Ao longo desse processo colocam seus interesses pessoais de prestígio e carreira acima do interesse público e da coisa pública, resultando em uma transformação inconstitucional de seus cargos.

No Estado do Rio de Janeiro, antes dos Policiais Papiloscopistas realizarem a coleta e processamento do vestígio papiloscópico, essa era uma das atribuições dos Peritos Criminais, o que também ocorria em outras unidades da Federação. Usando da falácia de se dizerem responsáveis pela identificação de pessoas por meio de impressões papiloscópicas, conseguiram convencer muitos desavisados de que seria lógico que essa atribuição migrasse para Papiloscopistas Policiais. Um grande erro, pois o processamento do vestígio estava sendo corretamente realizado pelos Peritos Criminais, conforme definido pelo Código de Processo Penal (CPP). Eventualmente, a coleta em local de crime poderia ser feita pelos papiloscopistas policiais, de acordo com o novo CPP.

Aqui reside a primeira utilização da falácia de ambiguidade. A identificação de pessoas por meio de impressões papiloscópicas, até então realizada pelos papiloscopistas policiais, não se confundia com a produção de prova pericial pelo processamento do vestígio papiloscópico. A identificação de pessoas requer continuidade no tempo e rastreamento da produção do material, como no caso da necropapiloscopia, em que os dados biométricos são extraídos diretamente do cadáver.

Ao analisar apenas o vestígio deixado no local do crime ou em material, não é possível avaliar a continuidade do tempo, apenas com o auxílio da cadeia de evidências. Isso torna a identificação na área pericial uma identificação qualitativa, que visa classificar um indivíduo em um grupo com características similares para fornecer suporte científico à autoria/participação perante o Juízo. Mesmo diante de um resultado quantitativo, a identificação ainda é qualitativa.

Independentemente de ter havido ou não um equívoco no laudo de Comparação Facial produzido pelo Perito Criminal Federal em questão, as orientações do  Instituto Nacional de Criminalística (INC), repassadas aos Peritos Criminais estaduais, são de realização da identificação qualitativa mencionada anteriormente, fornecendo um peso da evidência para que o Juízo, ou a autoridade competente, defina a autoria/participação com auxílio de outros elementos. Por outro lado, os papiloscopistas policiais rotineiramente incorrem em um procedimento equivocado ao apontar se um indivíduo é ou não a fonte de um vestígio, ao utilizar termos como “identificação positiva” em seus resultados, estendendo de forma prejudicial o raciocínio da identificação de pessoas pela papiloscopia.

Para compreender a importância do rastreamento da produção do material, basta pensar na função da carteira de identidade. Mesmo com uma foto mais antiga, que pode mostrar características que mudaram ao longo do tempo, a carteira de identidade é aceita, não porque tenha sido realizado um exame pericial papiloscópico ou facial nos dados ali contidos, mas porque o indivíduo foi identificado na data de expedição da carteira e agora a porta consigo de forma contínua.

Admitindo que a União tenha reconhecido os papiloscopistas policiais como Peritos Papiloscopistas e que lhes tenha atribuído os procedimentos de identificação humana dentro de suas unidades, isso não os torna os únicos responsáveis por todos os vestígios biométricos, como os faciais. Nesse ponto, a falácia de equivocação foi extrapolada além da própria semântica.

Se admitirmos que a proposição anterior seja verdadeira, o cargo de Perito Papiloscópico responsável pela identificação humana entraria em uma classe restrita da Perícia Oficial, especializada em vestígios biométricos, assim como a odontologia ou a farmacologia em suas respectivas áreas. No entanto, excluindo o contexto do processo seletivo mais recente da Polícia Federal para o cargo de papiloscopista policial, que inclui matérias científicas, não parece haver um movimento para que as formações de ingresso sejam restritas às áreas científicas afins, como ocorre com outras Perícias Oficiais mais especializadas.

O notório saber, a exigência de matérias específicas nos concursos pode até direcionar a formação dos indivíduos que ingressarão como servidores, mas deixa o interesse público aquém quando não exige um diploma de nível superior cursado na área relacionada. Da mesma forma, não é razoável para a coisa pública que a Autoridade Policial não seja bacharel em direito, tendo formação em qualquer área e demonstrando um notório saber. Esse raciocínio se estende aos Peritos Legistas.

As áreas mais desejadas para a identificação humana e, principalmente, para o interesse público podem ser facilmente identificáveis por meio da seleção das formações mais comuns na produção acadêmica de ponta em biometria humana.

Neste contexto, os papiloscopistas policiais tentam limitar a eles a atribuição de processamento de vestígios biométricos, sem antes adequar seu cargo ao interesse público de excelência. É necessário considerar o interesse público e a qualidade na atribuição das responsabilidades periciais, garantindo que a formação e a especialização estejam alinhadas com as necessidades da sociedade.